Em julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei 1.293/2018, de Roraima, que isentava do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) portadores de doenças graves, como hipertensão, câncer, portadores de HIV, afetados por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença mental irreversível.
A lei é de 2018, porém os contribuintes que se beneficiaram da isenção tributária não terão que pagar valores retroativos. Os ministros optaram por modular os efeitos da decisão, e a cobrança do IPVA será válida a partir da publicação da ata do julgamento.
Por nove votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora Rosa Weber, que considerou que a Lei 1.293/2018 é inconstitucional porque não foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do benefício fiscal aos cofres públicos estaduais em momento anterior à votação da lei. Foram descumpridas, assim, as regras previstas no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo Rosa Weber, “o legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal”. Ainda segundo a ministra, em nome da segurança jurídica, optou por modular os efeitos da decisão para que a cobrança seja restabelecida a partir da publicação da ata do julgamento.
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram da relatora. Para o primeiro, o artigo 113 do ADCT aplica-se somente à União. A conclusão foi extraída de precedente firmado na ADI 5.816, relatada pelo ministro Celso de Mello. Para o segundo, a via escolhida para questionar a lei – uma ADI – era inadequada.
Desde 2019 no STF
A Lei estadual 1.293/2018 foi questionada em fevereiro do ano passado no STF, juntamente a outras cinco leis que, para o Governo de Roraima, preveem o aumento dos gastos públicos e têm vícios de constitucionalidade.